CALENDÁRIO ELEITORAL
- Eleições 2006
RESOLUÇÃO N° 22.124
(06.12.2005)
INSTRUÇÃO N° 86 - DISTRITO FEDERAL (Brasília)
Relator: Ministro Caputo Bastos
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições
que lhe confere o art. 105 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997,
resolve expedir a seguinte Instrução:
OUTUBRO DE 2005
1o de outubro – sábado
(1 ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos
que pretendam participar das eleições de 2006 devem
ter obtido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral
(Lei no 9.504/97, art. 4o).
2. Data até a qual os candidatos a cargo
eletivo nas eleições de 2006 devem ter requerido inscrição
eleitoral ou transferência de domicílio para a circunscrição
na qual pretendem concorrer (Lei no 9.504/97, art. 9o, caput).
3. Data até a qual os candidatos a
cargo eletivo nas eleições de 2006 devem estar com
a filiação deferida no âmbito partidário
(Lei no 9.504/97, art. 9o, caput).
JANEIRO DE 2006
1o de janeiro – domingo
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas
que realizarem pesquisas de opinião pública relativas
às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas
a registrar, na Justiça Eleitoral, as informações
previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 33).
MARÇO DE 2006
5 de março – domingo
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral
expedir as instruções relativas às eleições
de 2006 (Lei no 9.504/97, art. 105, caput)
20 de março –
segunda-feira
1. Último dia para os tribunais eleitorais
designarem os juízes auxiliares (Lei no 9.504/97, art. 96,
§ 3o).
ABRIL DE 2006
1o de abril – sábado
(6 meses antes)
1. Data a partir da qual todos os programas de computador
de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por
ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas
e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos
de votação, apuração e totalização,
poderão ter suas fases de especificação e de
desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos
partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e
pelo Ministério Público (Lei no 9.504/97, art. 66,
§ 1o).
4 de abril – terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para o órgão
de direção nacional do partido político publicar,
no Diário Oficial da União, as normas para a escolha
e substituição de candidatos e para a formação
de coligações, na hipótese de omissão
do estatuto (Lei no 9.504/97, art. 7o, § 1o).
2. Data a partir da qual é vedado aos
agentes públicos fazer, na circunscrição do
pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda à recomposição da
perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição
(Lei no 9.504/97, art. 73, inciso VIII).
MAIO DE 2006
Maio de 2006
3 de maio – quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer inscrição
eleitoral ou transferência de domicílio (Lei no 9.504/97,
art. 91).
2. Último dia para o eleitor que mudou de
residência dentro do município pedir alteração
no seu título eleitoral (Código Eleitoral, art. 46,
§ 3o, II).
3. Último dia para o eleitor portador
de deficiência solicitar sua transferência para seções
eleitorais especiais.
JUNHO DE 2006
Junho de 2006
10 de junho – sábado
1. Data a partir da qual é permitida a realização
de convenções destinadas a deliberar sobre coligações
e escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República,
governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado
federal, estadual ou distrital (Lei no 9.504/97, art. 8o, caput).
2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão
prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de hábeas corpus
e mandado de segurança (Lei no 9.504, art. 94, caput).
25 de junho – domingo
1. Último dia para as empresas de publicidade
entregarem aos juízes eleitorais, nos municípios,
e aos tribunais regionais eleitorais, nas capitais, a relação
dos locais destinados à divulgação de propaganda
eleitoral por meio de outdoors (Lei no 9.504/97, art. 42, §
4o).
30 de junho – sexta-feira
1. Último dia para a realização
de convenções destinadas a deliberar sobre coligações
e escolher candidatos (Lei no 9.504/97, art. 8o, caput).
JULHO DE 2006
1o de julho – sábado
(3 meses antes)
1. Data a partir da qual não será
veiculada a propaganda partidária gratuita, prevista na Lei
no 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política
paga no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art.
36, § 2o).
2. Data a partir da qual é vedado às
emissoras de rádio e televisão, em sua programação
normal e noticiário (Lei no 9.504/97, art. 45, I a VI):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação
de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso
de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem
ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação,
ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III – veicular propaganda política
ou difundir opinião favorável ou contrária
a candidato, partido político, coligação, a
seus órgãos ou representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato,
partido político ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa com alusão
ou crítica a candidato, partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
VI – divulgar nome de programa que se refira
a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente,
inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que
deverá constar da urna eletrônica.
3. Data a partir da qual são vedadas aos
agentes públicos as seguintes condutas (Lei no 9.504/97,
art. 73, incisos V e VI, a):
I – nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens
ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional
e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público,
na circunscrição do pleito, até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos
de:
a) nomeação ou exoneração
de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário,
do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos
de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até 1o.7.2006;
d) nomeação ou contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais,
com prévia e expressa autorização do chefe
do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção
ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
II – realizar transferência voluntária
de recursos da União aos estados e municípios, e dos
estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para execução de obra ou serviço
em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública.
4. Data a partir da qual é vedado aos agentes
públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição
(Lei no 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3o):
I – com exceção da propaganda
de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave
e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio
e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo
quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se
de matéria urgente, relevante e característica das
funções de governo.
5. Data a partir da qual é vedado aos candidatos
aos cargos de presidente, vice-presidente, governador e vice-governador
participar de inaugurações de obras públicas
(Lei no 9.504/97, art. 77, caput).
6. Data a partir da qual é vedada, na realização
de inaugurações, a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos (Lei no 9.504/97,
art. 75).
3 de julho – segunda-feira
1. Último dia para o eleitor portador de
deficiência, que tenha solicitado transferência para
seção eleitoral especial, comunicar ao juiz eleitoral,
por escrito, suas restrições e necessidades a fim
de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie
os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício
do voto.
5 de julho – quarta-feira
1. Último dia para a apresentação
no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, do
requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente
da República (Lei no 9.504/97, art. 11, caput).
2. Último dia para a apresentação
nos tribunais regionais eleitorais, até as dezenove horas,
do requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador,
senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital
(Lei no 9.504/97, art. 11, caput).
3. Data a partir da qual permanecerão abertas
aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos tribunais
eleitorais, em regime de plantão (LC no 64/90, art. 16).
4. Último dia para os tribunais e conselhos
de contas tornarem disponíveis à Justiça Eleitoral
relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível
do órgão competente, ressalvados os casos em que a
questão estiver sendo submetida à apreciação
do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial
favorável ao interessado (Lei no 9.504/97, art. 11, §
5o).
6 de julho – quinta-feira
1. Data a partir da qual será permitida a
propaganda eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os partidos políticos
registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas
horas, altofalantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou
em veículos (Lei no 9.504/97, art. 39, § 3o).
3. Data a partir da qual, independentemente do critério
de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou
concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios
nacionais e regionais devidamente registrados, telefones necessários,
mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das
taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1o).
4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos
políticos e as coligações poderão realizar
comícios, das oito às vinte e quatro horas (Lei no
9.504/97, art. 39, § 4o).
5. Último dia para a designação
do juiz eleitoral responsável pela fiscalização
da propaganda eleitoral nos municípios com mais de uma zona
eleitoral.
7 de julho – sexta-feira
1. Último dia para os candidatos, escolhidos
em convenção, requererem seus registros perante o
Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, até
as dezenove horas, caso os partidos políticos ou as coligações
não os tenham requerido (Lei no 9.504/97, art. 11, §
4o).
8 de julho – sábado
1. Último dia para os tribunais regionais
eleitorais encaminharem para publicação na imprensa
oficial a relação dos partidos políticos e
das coligações que requereram registro de candidatos,
para o fim de realização de sorteio dos locais para
colocação de outdoors (Lei no 9.504/97, art. 42, §
5o).
2. Data a partir da qual os tribunais eleitorais
convocarão os partidos políticos e a representação
das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia
para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado
em inserções a que tenham direito (Lei no 9.504/97,
art. 52).
10 de julho – segunda-feira
1. Último dia para os juízes eleitorais,
nos municípios, e os tribunais regionais, nas capitais, realizarem
o sorteio dos locais destinados pelas empresas de publicidade à
propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei no 9.504/97, art.
42, § 5o).
14 de julho – sexta-feira
1. Último dia para os partidos políticos
constituírem os comitês financeiros, observado o prazo
de até dez dias úteis após a escolha de seus
candidatos (Lei no 9.504/97, art. 19, caput).
19 de julho – quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos
registrarem perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais
eleitorais os comitês financeiros, observado o prazo de até
cinco dias após a respectiva constituição (Lei
no 9.504/97, art. 19, § 3o).
23 de julho – domingo
(70 dias antes)
1. Último dia para a publicação,
no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas
indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Código Eleitoral,
art. 36, § 2o).
2. Último dia para que os títulos
dos eleitores que requereram inscrição ou transferência
estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput).
26 de julho – quarta-feira
(67 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos
impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das
pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código
Eleitoral, art. 36, § 2o).
31 de julho – segunda-feira
1. Data a partir da qual, até o dia do pleito,
o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras
de rádio e televisão, até dez minutos diários,
contínuos ou não, que poderão ser somados e
usados em dias espaçados, para a divulgação
de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado
(Lei no 9.504/97, art. 93).
AGOSTO DE 2006
Agosto de 2006
1o de agosto – terça-feira
1. Data a partir da qual é vedado às
emissoras de rádio e televisão transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção
(Lei no 9.504/97, art. 45, § 1o).
2 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)
1. Último dia para os órgãos
de direção dos partidos políticos preencherem
as vagas remanescentes para as eleições proporcionais,
no caso de as convenções para a escolha de candidatos
não terem indicado o número máximo previsto
no art. 10 da Lei no 9.504/97.
2. Último dia para o pedido de registro de
candidato às eleições proporcionais, na hipótese
de substituição, observado o prazo de até dez
dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem
à substituição (Lei no 9.504/97, art. 13, §
1o e § 3o).
3. Último dia para o pedido de registro de
novos candidatos, observado o prazo de dez dias contados da decisão,
na hipótese de anulação da convenção
partidária por órgão superior do partido político,
quando a deliberação sobre coligações
desobedecer às diretrizes estabelecidas pela convenção
nacional (Lei no 9.504/97, art. 7o, § 2o e § 3o).
4. Último dia para a nomeação
dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36,
§ 1o).
5. Último dia para a publicação
do edital de convocação e nomeação dos
mesários para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Código Eleitoral, art. 120, § 3o).
6. Último dia para a designação
da localização das seções eleitorais
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Código Eleitoral, arts. 35, XIII e 135).
7. Data a partir da qual é assegurada prioridade
postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda
de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
7 de agosto – segunda-feira
(55 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos
reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras
(Lei no 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das mesas receptoras
recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art.
120, § 4o).
9 de agosto – quarta-feira
1. Último dia para o juiz eleitoral decidir
sobre as recusas e reclamações contra a nomeação
dos membros das mesas receptoras (Lei no 9.504/97, art. 63, caput).
12 de agosto – sábado
(50 dias antes)
1. Último dia do prazo para os partidos políticos
recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação
dos membros da mesa receptora (Lei no 9.504/97, art. 63, §
1o).
2. Último dia para os responsáveis
por todas as repartições, órgãos ou
unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral,
informando o número, a espécie e a lotação
dos veículos e embarcações de que dispõem
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Lei no 6.091/74, art. 3o).
14 de agosto – segunda-feira
1. Último dia para os tribunais eleitorais
realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação
da propaganda de cada partido político ou coligação
(Lei no 9.504/97, art. 50).
15 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)
1. Último dia para os tribunais regionais
eleitorais decidirem os recursos interpostos contra a nomeação
dos membros das mesas receptoras (Lei no 9.504/97, art. 63, §
1o).
2. Início do período da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei no
9.504/97, art. 47, caput).
17 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)
1. Último dia do prazo para os tribunais
regionais eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior
Eleitoral as informações sobre os candidatos às
eleições majoritárias e proporcionais registrados,
das quais constarão, obrigatoriamente, a referência
ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização
e divulgação de dados (Lei no 9.504/97, art. 16).
22 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para o diretório regional
indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e
Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos
de votação (Lei no 6.091/74, art. 15).
23 de agosto – quarta-feira
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos
a presidente e vice-presidente da República, mesmo os impugnados,
devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas
as respectivas decisões (LC no 64/90, art. 3o e seguintes).
2. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos
a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes,
deputado federal, estadual ou distrital, inclusive os impugnados,
devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas
as respectivas decisões (LC no 64/90, art. 3o e seguintes).
3. Último dia para os tribunais eleitorais
publicarem, mediante afixação no lugar de costume,
edital de convocação para a audiência de sorteio
da ordem dos candidatos na cédula oficial de contingência
(Código Eleitoral, art. 104, § 3o).
26 de agosto – sábado
1. Último dia para a realização
do sorteio, pelos tribunais eleitorais, da ordem da colocação
dos nomes dos candidatos às eleições majoritárias
na cédula oficial de uso contingente (Código Eleitoral,
art. 104, § 2o).
29 de agosto – terça-feira
1. Último dia para verificação
das fotos e dados que constarão na urna eletrônica,
por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações.
31 de agosto – quinta-feira
1. Último dia para os candidatos, partidos
políticos ou coligações substituírem
a foto que será utilizada na urna eletrônica.
SETEMBRO DE 2006
1o de setembro – sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para os tribunais regionais
eleitorais divulgarem o modelo da cédula de uso contingente
com os nomes dos candidatos majoritários, na ordem já
definida (Lei no 9.504/97, art. 83, § 4o).
2. Último dia para a requisição
de veículos e embarcações, órgãos
ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei no 6.091/74, art. 3o,
§ 2o).
3. Data da instalação da Comissão
Especial de Transporte e Alimentação (Lei no 6.091/74,
art. 14).
4. Último dia para o juiz eleitoral comunicar
ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos
componentes da junta nomeados e publicar, mediante edital, a composição
do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
5. Último dia para os tribunais regionais
eleitorais publicarem, mediante afixação no lugar
de costume, para uso na votação e apuração,
lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar
o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna
eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos
da respectiva legenda e número.
6. Último dia para os tribunais regionais
eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão
de auditoria para verificação do funcionamento das
urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.
7. Último dia para entrega dos títulos
eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou
de transferência (Código Eleitoral, art. 69).
4 de setembro – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos
e coligações impugnarem a indicação
de componente da comissão de auditoria para verificação
do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação
paralela.
11 de setembro – segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral
apresentar aos partidos políticos os programas de computador
a serem utilizados nas eleições (Lei no 9.504/97,
art. 66, § 2o).
2. Último dia para a instalação
da comissão de auditoria, para verificação
do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação
paralela.
16 de setembro – sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá
ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código
Eleitoral, art. 236, § 1o).
2. Último dia para a requisição
de funcionários e instalações destinados aos
serviços de transporte e alimentação de eleitores
no primeiro e no eventual segundo turnos de votação
(Lei no 6.091/74, art. 1o, § 2o).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral
de percursos e horários programados para o transporte de
eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Lei no 6.091/74, art. 4o).
4. Último dia para os partidos políticos
e as coligações impugnarem os programas de computador
a serem utilizados nas eleições (Lei no 9.504/97,
art. 66, § 3o).
19 de setembro – terça-feira
(12 dias antes)
1. Último dia para a reclamação
contra o quadro geral de percursos e horários programados
para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos
de votação (Lei no 6.091/74, art. 4o, § 2o).
20 de setembro – quarta-feira
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de
registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior
Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC no 64/90,
art. 3o e seguintes).
21 de setembro – quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral comunicar
aos chefes das repartições públicas e aos proprietários,
arrendatários ou administradores das propriedades particulares,
a resolução de que serão os respectivos edifícios,
ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras
no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 137).
2. Último dia para o eleitor requerer a segunda
via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 52,
caput).
22 de setembro – sexta-feira
(9 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral decidir
as reclamações contra o quadro geral de percursos
e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida,
publicar o quadro definitivo (Lei no 6.091/74, art. 4o, § 3o).
26 de setembro – terça-feira
(5 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos
e as coligações indicarem aos juízes eleitorais,
tribunais regionais eleitorais ou ao Tribunal Superior Eleitoral
representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização,
bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais
para os respectivos fiscais e delegados (Lei no 9.504/97, art. 65).
2. Data a partir da qual e até quarenta e
oito horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá
ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral,
art. 236).
28 de setembro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data em que o presidente do Tribunal Superior
Eleitoral sorteará, entre os seus membros, o relator de cada
um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos
todos os recursos e documentos da eleição presidencial
na respectiva circunscrição para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Código Eleitoral,
art. 206; RI, art. 86):
- Grupo I – Amazonas, Alagoas, São
Paulo e Tocantins;
- Grupo II – Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo
e Mato Grosso do Sul;
- Grupo III – Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;
- Grupo IV – Rio de Janeiro, Paraná, Pará e
Piauí;
- Grupo V – Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina;
- Grupo VI – Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande
do Norte, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá.
2. Último dia para a divulgação da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei no
9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para o juiz eleitoral remeter
ao presidente da mesa receptora a urna e o material destinado à
votação (Código Eleitoral, art. 133).
4. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente
de mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de
eleitor que sofrer violência moral ou física na sua
liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo
único).
5. Último dia para propaganda política
mediante comícios e reuniões públicas (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
6. Último dia do prazo para realização
de debates (Resolução no 20.374, de 2.10.98).
29 de setembro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Data em que o presidente da mesa receptora que
não tiver recebido o material destinado à votação
deverá diligenciar para o seu recebimento (Código
Eleitoral, art. 133, § 2o).
30 de setembro – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral
mediante altofalantes e amplificadores de som ou para a promoção
de carreata e para distribuição de material de propaganda
política, inclusive volantes e outros impressos (Lei no 9.504/97,
art. 39, § 5o, I e II).
OUTUBRO DE 2006
1o
de outubro – domingo
Dia das eleições
(Lei no 9.504, art. 1o, caput)
Às 7h
Instalação da seção eleitoral (Código
Eleitoral, art. 142).
Às 8h
Início da votação (Código Eleitoral,
art. 144).
Às 17h
Encerramento da votação (Código Eleitoral,
arts. 144 e 153).
Depois das 17h
Emissão do boletim de urna e início da apuração
e da totalização dos resultados.
3 de outubro – terça-feira
1. Término do prazo, às dezessete
horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo
juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral,
art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do prazo dentro do qual nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito,
ou em virtude de sentença criminal condenatória por
crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
(Código Eleitoral, art. 236).
4 de outubro – quarta-feira
1. Último dia para o mesário que abandonar
os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz
eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124,
§ 4o).
6 de outubro – sexta-feira
1. Último dia para conclusão dos trabalhos
de apuração pelas juntas eleitorais e remessa ao Tribunal
Regional Eleitoral dos documentos a ela referentes.
14 de outubro – sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará
do segundo turno de votação poderá ser detido
ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral,
art. 236, § 1o).
2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral
divulgar o resultado da eleição para presidente e
vice-presidente da República e proclamar os eleitos, se obtida
a maioria de votos, ou os dois candidatos mais votados.
3. Último dia para os tribunais regionais
eleitorais divulgarem o resultado da eleição para
governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal e proclamarem
os eleitos, se obtida a maioria de votos, ou os dois candidatos
mais votados.
4. Último dia para a realização
do sorteio da ordem de colocação dos nomes dos candidatos
às eleições majoritárias na cédula
oficial de uso contingente (Código Eleitoral, art. 104, §
2o).
5. Data a partir da qual, nos estados em que não
houver votação em segundo turno, as secretarias dos
tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão
abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões,
salvo as relativas à prestação de contas de
campanha, não mais serão publicadas em sessão.
15 de outubro – domingo
(14 dias antes)
1. Último dia para os tribunais regionais
eleitorais divulgarem o modelo da cédula oficial de uso contingente
com os nomes dos candidatos majoritários, na ordem já
definida (Lei no 9.504/97, art. 83, § 5o).
16 de outubro – segunda-feira
(13 dias antes)
1. Último dia para o início do período
de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão,
relativo ao segundo turno (Lei no 9.504/97, art. 49, caput).
24 de outubro – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até quarenta e
oito horas depois da eleição nenhum eleitor poderá
ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral,
art. 236).
26 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral remeter
ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação
(Código Eleitoral, art. 133).
2. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente
de mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de
eleitor que sofrer violência moral ou física na sua
liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo
único).
3. Último dia para a propaganda política
mediante comícios e reuniões públicas (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
27 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação
da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão
(Lei no 9.504/97, art. 49, caput).
2. Data em que o presidente da mesa receptora que
não tiver recebido o material destinado à votação
deverá diligenciar para o seu recebimento (Código
Eleitoral, art. 133, § 2o).
3. Último dia para realização
de debates (Res. no 20.374, de 2.10.98).
28 de outubro – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral
mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção
de carreata e para distribuição de material de propaganda
política, inclusive volantes e outros impressos (Lei no 9.504/97,
art. 39, § 5o, I e II).
29 de outubro – domingo
Dia da eleição
(Lei no 9.504/97, art. 2o, § 1o)
Às 7h
Instalação da seção eleitoral (Código
Eleitoral, art. 142).
Às 8h
Início da votação (Código Eleitoral,
art. 144).
Às 17h
Encerramento da votação (Código Eleitoral,
arts. 144 e 153).
Depois das 17h
Emissão do boletim de urna e início da apuração
e da totalização dos resultados.
31 de outubro – terça-feira
1. Término do prazo, às dezessete
horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo
juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código
Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do prazo no qual nenhum eleitor
poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou
em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
(Código Eleitoral, art. 236).
3. Último dia para o mesário que faltou
à votação de 1o de outubro apresentar justificativa
ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
4. Último dia para os comitês financeiros
encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações
de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos
que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei
no 9.504/97, art. 29, III e IV).
5. Último dia para encaminhamento da prestação
de contas pelos candidatos às eleições proporcionais
que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça
Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 29, § 1o).
6. Último dia para os candidatos, os partidos
políticos e as coligações, nos estados onde
não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas
às eleições, com a restauração
do bem, se for o caso (Res. no 21.610/2004, art. 85).
7. Último dia para o pagamento de aluguel
de veículos e embarcações referente à
votação de 1o de outubro, caso não tenha havido
votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o,
parágrafo único).
NOVEMBRO DE 2006
1o
de novembro – quarta-feira
1. Último dia para o mesário que abandonar
os trabalhos durante a votação de 29 de outubro apresentar
justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124,
§ 4o).
3 de novembro – sexta-feira
1. Último dia em que os feitos eleitorais terão
prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias,
ressalvados os processos de hábeas corpus e mandado de segurança
(Lei no 9.504/97, art. 94, caput).
8 de novembro – quarta-feira
1. Último dia para o encerramento dos trabalhos
de apuração pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral,
art. 159).
9 de novembro – quinta-feira
1. Último dia para as juntas eleitorais remeterem
ao Tribunal Regional Eleitoral os documentos referentes à apuração
(Código Eleitoral, art. 184, caput).
14 de novembro – terça-feira
1. Último dia para os tribunais regionais
eleitorais divulgarem o resultado da eleição majoritária
de 29 de outubro e proclamarem os candidatos eleitos.
2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral
divulgar o resultado da eleição presidencial e proclamar
os candidatos eleitos, na hipótese de segundo turno.
3. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais
eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados,
domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à
prestação de contas de campanha, não mais serão
publicadas em sessão.
4. Último dia para os tribunais regionais
eleitorais divulgarem o resultado da eleição proporcional
para deputado federal, estadual ou distrital e da eleição
majoritária para senador e proclamarem os candidatos eleitos.
28 de novembro – terça-feira
1. Último dia para os comitês financeiros
encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações
de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei no
9.504/97, art. 29, IV).
2. Último dia para o mesário que faltou
à votação de 29 de outubro apresentar justificativa
ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
3. Último dia para os candidatos, os partidos
políticos e as coligações, nos estados onde
houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às
eleições, com a restauração do bem,
se for o caso.
4. Último dia para o pagamento do aluguel
de veículos e embarcações referente às
eleições de 2006, nos estados onde tenha havido votação
em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).
30 de novembro – quinta-feira
1. Último dia para o eleitor que deixou de
votar nas eleições de 1o de outubro apresentar justificativa
ao juiz eleitoral (Lei no 6.091/74, art. 7o).
DEZEMBRO DE 2006
11 de dezembro – segunda-feira
1. Último dia do prazo para a publicação,
em sessão, da decisão que julgar as contas dos candidatos,
eleitos ou não (Lei no 9.504/97, art. 30, § 1o).
19 de dezembro – terça-feira
1. Último dia para a diplomação
dos eleitos.
2. Último dia de atuação dos
juízes auxiliares.
28 de dezembro – quinta-feira
1. Último dia para o eleitor que deixou
de votar nas eleições de 29 de outubro apresentar justificativa
ao juiz eleitoral (Lei no 6.091/74, art. 7o).
JUNHO de 2007
17
de junho – domingo
1. Data até a qual
os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar
a documentação concernente às suas contas,
desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese
na qual deverão conservá-la até a decisão
final (Lei no 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único).
Sala de Sessões do
Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 6 de dezembro
de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO,
presidente
Ministro CAPUTO BASTOS, relator
Ministro GILMAR MENDES
Ministro MARCO AURÉLIO
Ministro GOMES DE BARROS
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Ministro GERARDO GROSSI.